CAPÍTULO V – DO DIREITO À REPOSIÇÃO
Art. 10. O aluno cuja média bimestral seja inferior a 7,0 terá direito a 1 (uma) prova de reposição no respectivo bimestre.
Seção I – Avaliações passíveis de reposição
Art. 11. São passíveis de reposição:
I – Prova Escrita
II – Prova Auditiva
Parágrafo único. A reposição terá o mesmo formato e o mesmo valor da avaliação original:
Prova escrita: 10 pontos
Prova auditiva: 3 pontos
Seção II – Avaliações NÃO passíveis de reposição:
Art. 12. Não haverá reposição de Prova Oral (Speaking) e/ou Projeto Final de Bimestre.
Art. 13. A Prova Oral é uma avaliação processual, resultante da observação contínua do desempenho do aluno ao longo do bimestre, incluindo participação, interação, fluência e evolução gradual.
Art. 14. Não é pedagogicamente possível reproduzir ou recuperar, em curto prazo, competências de produção oral, uma vez que proficiência comunicativa não se altera de forma significativa entre uma semana e outra.
Art. 15. O Projeto Final de Bimestre constitui uma atividade pedagógica processual, desenvolvida ao longo do bimestre, com orientação do professor, e apresentada pelos alunos em data previamente definida no calendário acadêmico do Projeto.
§ 1º O Projeto Final tem como objetivo integrar conteúdos linguísticos, culturais e comunicativos trabalhados durante o bimestre, podendo assumir formatos como apresentações orais, produções audiovisuais, dramatizações, seminários ou outras atividades previamente orientadas.
§ 2º A apresentação do Projeto Final ocorre uma única vez, em data previamente acordada, não sendo passível de reapresentação ou reposição.
§ 3º A impossibilidade de reposição do Projeto Final decorre de seu caráter processual, coletivo e formativo, não sendo pedagogicamente viável sua reprodução isolada ou em curto prazo.